lundi 27 avril 2009

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dimanche 26 avril 2009

Só para você não esquecer.


1100 onibus escolares para 399 municipios.

samedi 11 avril 2009

Como anda a tua fé?

Certa vez, um alpinista muito bem preparado iniciou sozinho a escalada do monte Everest, um dos mais altos do mundo.
Ao final do terceiro dia de escalada, a noite chegou rapido junto com uma forte ventania que anunciava nevasca pela madrugada. Estava muito escuro e não era possível enchergar mais que dez centimetros à frente e ele tentava galgar uma plataforma para acampar aquela noite.
Foi quando escorregou numa lâmina de gelo e caiu num abismo de trevas. Caia a uma velocidade vertiginosa, sentindo a terrivel sensação de ser sugado pela força da gravidade.
O alpinista continuava caindo, foi quando sentiu um forte solavanco que quase partiu seu corpo ao meio. Era a corda de segurança na sua cintura, presa a uma estaca cravada no gelo que todo montanhista utiliza para sua segurança.
Nesse monento suspenso nos ares, o alpinista balbucia: Meu Deus, me ajude!
De repente uma voz lhe responde: O que você quer de mim, meu filho?
Salve-me por amor de Deus, diz o montanhista.
A voz pergunta: Você realmente acredita que eu posso te salvar?
Responde ele: Eu tenho certeza meu Deus.
A voz: Então corte a corda que o mantem pendurado...
Houve um momento de silêncio e o alpinista pensou: se eu cortar a corda vou cair e morrer.
Alguns dias depois os pessoal do resgate encontrou o corpo congelado e morto, agarrando com as mãos duras a corda que o sustentava.
Ele estava a apenas meio metro do chão.

Moral:Confiança, romper as velhas cordas e caminhar, como fé em direção aos seus sonhos, é certeza de realiza-los.

Copilado de Pe. Legrand, 2004, editora Soler.

vendredi 10 avril 2009

Um recado universal.

Disse-me: " Tu es meu servo em quem me rejubilarei"
E eu dizia a mim mesmo: " Foi em vão que padeci, foi em vão que gastei minhas forças".
Todavia meu direito estava nas mãos do Senhor, e no meu Deus estava depositada a minha recompensa.
E agora o Senhor fala, ele que me formou desde meu nascimento para ser seu Servo, e para trazer-lhe de volta Jacó e reunir-lhe Israel, porque o Senhor me fez essa honra e meu Deus tornou-se a minha força.
Disse-me: "Não é suficiente que seja meu Servo para restaurar as tribos de Israel; vou fazer de ti a luz das nações, para propagar minha salvação ate os confins do Mundo". ( Isaias 49,3).

Foi Ele quem disse, não eu. (a culpa não é minha).

mercredi 1 avril 2009

Enquanto a passagem do ônibus sobe, eles botam no tubo deles.

No filme abaixo, o entrevistador fala em crime trabalhista, acho exagero, todavia se existe um seguro contra furto ou roubo,descontado em folha ao que parece, a coisa parece ser mais grave. O Réu é inocente ate que se prove o contrário ( In dúbio pró Réu), ou seja cabe à empresa provar culpa do cobrador.

Nos ónibus, não só havia testemunhas que lhe garantiam a defesa, como os cobradores a cada viagem podiam descer no ponto final para suas necessidades, no tubo, eles entram pelo tubo.

Você já ficou dentro de um tubo exposto ao sol (46 graus ou mais), ou numa noite de frio abaixo de zero? Não, então você não sabe do que eu estou falando.

Você é uma cobradora, sozinha, em um tubo afastado, que tal passar mal, ou necessitar de um banheiro à noite?

Bobagem minha, esse é o melhor sistema de transportes do Brasil,... não para os cobradores é claro. ( nem para os usuários... acho que vocês concordam.... ou não?) Não, você acha que muito foi feito! Sim eu concordo com você, mas você vai concordar comigo que....

Tudo acaba no tubo deles.

E por tabela, no nosso. Porque o cobrador é tão pobre quanto a massa de usuários. Se eles não respeitam o cobrador, também não respeitam você.

Achei em meus arquivos o texto base da ADI do Petróleo (2004), e dou ciência.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA











ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, Governador do Estado do Paraná, assistido pelo Procurador-Geral do Estado e por Procurador do Estado, ao fim assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 103, inciso V; 127, caput e 129, inciso II todos da Constituição Federal, bem como nos artigos 5.º, incisos I, II e II; 6.º, inciso I e artigo 46, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de 1993, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO para propositura da respectiva AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido de concessão de medida cautelar liminar visando a proteção de interesses sociais e direitos constitucionais violados em dispositivos da Lei Federal n.º 9478 de 06 de agosto de 1997 e nas políticas públicas daí decorrentes, conforme se passa a expor.


1. NOTA PRELIMINAR

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de concessão de medida cautelar liminar contra os artigos 26 e 60 da Lei n.º 9478 de 1997 (“Lei do petróleo”) que estão em confronto com princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, como a soberania (art. 1.º, inciso I), a garantia do desenvolvimento nacional (art. 3.º, inciso II), bem como com os princípios setoriais gerais da atividade econômica dispostos na Constituição Federal, em especial, os artigos 170, inciso I; 175, caput; 172, incisos I, II e III, § 1.º e 2.º, incisos I, II e II, além do disposto no artigo 219, todos dispostos no Diploma Fundamental.

A Lei n.º 9478 de 1997 veio regulamentar a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, para o que instituiu o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a Agência Nacional do Petróleo (ANP), em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 9 de 09 de novembro de 1995 que, no ensejo da reforma estatal fomentada pelo Poder Executivo em tal período, conferiu a seguinte redação ao artigo 177 da Constituição Federal:

“§ 1.º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei;
§ 2.º A lei a que se refere o 1.º disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.”

Em face do sistema constitucional, fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, o conjunto normativo resultante da atividade do legislador ordinário não pode, sob pena de nulidade, afrontar as premissas originárias do Estado Democrático de Direito instituído. Não se trata de mera inconstitucionalidade formal, mas sim de gravíssima afronta material desafiadora de censura da Excelsa Corte Suprema no exercício da jurisdição constitucional.

Como é sabido, a Constituição Federal, em seu artigo 103, inciso V, possibilitou aos governadores de Estado participarem no controle abstrato de constitucionalidade através da legitimação ativa, o que, entretanto, deve ser realizado desde que haja pertinência temática entre os interesses do Estado e a inconstitucionalidade apontada. Diante disso, entende-se que em virtude da competência comum dos entes da federação de zelar pela guarda da Constituição e conservar o patrimônio público (art. 23, inciso I, CF), a pertinência temática estaria atendida para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade diretamente pelo Governador. No entanto, tal não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual recorre-se Vossa Excelência para o aforamento da ação de inconstitucionalidade em questão.

2. PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÕMICA E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A finalidade precípua da ordem econômica na Constituição Federal esta definida com meridiana clareza no art. 170 da CF:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;”

Certas atividades econômicas (é o caso do petróleo), foram resguardadas pelo Constituinte devido à inegável relevância para a segurança nacional e o interesse coletivo:

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.”
(...)
“Art. 177. Constituem monopólio da união:
I – a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II – a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III – a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV – o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V – a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.
§ 1.º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei.
§ 2.º A lei a que se refere o § 1.º disporá sobre:
I – a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II – as condições de contratação;
III – a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.”

O petróleo, enquanto fonte de energia das mais importantes, tem ligação direta com o desenvolvimento econômico.

“Art. 3.º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
II – garantir o desenvolvimento nacional;”

“Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.”

A atividade petrolífera tem relevância para o interesse coletivo de desenvolver as potencialidades nacionais, além de garantir a necessária soberania do país. Diante disso, pode ser considerado patrimônio nacional irrenunciável.

3. O REGIME CONSTITUCIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE PETRÓLEO DE MONOPÓLIO DA UNIÃO

O regime constitucional de monopólio da União é condizente com a absoluta necessidade do petróleo e a grave característica de finitude desta fonte energética. Diante disso, tratou o Constituinte de resguardar o desenvolvimento nacional destinado a exploração deste recurso ao atendimento da demanda no mercado interno.
Sabe-se que o petróleo é um produto estratégico para a soberania nacional face ao contexto internacional beligerante que o cerca. Disso resulta que o preço do barril de petróleo não é determinado pelos custos de produção, mas sim por injunções políticas instáveis e pela oferta e procura inversamente proporcionais no cenário geopolítico (crescente demanda de produto face ao vertiginoso declínio da oferta) .

Para o desenvolvimento nacional importa saber que a alta dos preços do petróleo repercute na alta do custo de seus derivados, nem sempre acessíveis à população mais carente. A ligação entre desenvolvimento nacional e monopólio do petróleo está estabelecida, de modo que torna-se inegável a necessidade de garantir uma exploração racional do recurso mineral para adequar os custos de sua produção à realidade pátria.

Eis a alma da proteção constitucional do monopólio petrolífero, resguardar o futuro do país de indiscriminada redução das reservas nacionais, que podem levar mais rapidamente à dependência externa em afronta à soberania.

Diante do regime constitucional do monopólio petrolífero, transparece a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei n.º 9478 de 1997 impugnados.

4. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NA LEI N.º 9478 DE 1997

Transcreve-se os dispositivos em flagrante confronto com os princípios acima mencionados, destacando-se os pontos que desafiam a decretação de inconstitucionalidade.

Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.
§ 1º Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.
§ 2º A ANP emitirá seu parecer sobre planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
§ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.
Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:
I - pelo vencimento do prazo contratual;.
II - pelo acordo entre as partes;
III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;
IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;
V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.
§ 1º. A devolução de áreas, assim como a reversão de bens, não implicará ônus para a União ou para a ANP, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43.
§ 2º. Em qualquer caso da extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objetos de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
Art. 37. O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:
I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos;
II - (...) omissis
Parágrafo único. O prazo de duração da fase de exploração, referido no inc. I deste artigo, será estimado pela ANP, em função do nível de informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.
Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
I - a definição do bloco objeto da concessão;
II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para a sua prorrogação.
III - (...) omissis
Parágrafo único. As condições contratuais para prorrogação do prazo de exploração, referidas no inciso II deste artigo, serão estabelecidas de modo a assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme disposto no parágrafo único do art. 51."
Art. 51. O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção da área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração de superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser fixado pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.
Art. 60. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5º poderá receber autorização da ANP para exercer a atividade de importação e exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado.
Parágrafo único. O exercício da atividade referida no caput deste artigo observará as diretrizes do CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento das disposições do art. 4º, da Lei 8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e obedecerá às demais normas legais e regulamentares pertinentes.

O monopólio estatal sobre o petróleo ainda hoje previsto na Constituição vigente teve ensejo na década de 60 com a criação da Petrobrás, através da Lei n.º 2004 de 05 de outubro de 1953. Na Constituição Federal de 1967, o tema foi alcançado à hierarquia máxima do ordenamento jurídico. Com a Constituição federal de 1988 foram privilegiadas as disposições preliminares da Lei n.º 2004 de 1953, acrescentando-se importante dispositivo referente à importante e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes de atividades de pesquisa, lavra a refinação de petróleo (art. 177, inciso III da Constituição Federal).

O termo monopólio significa a exclusividade na titularidade de certo produto ou serviço, diante disso, a Constituição federal de 1988 ao conferir o monopólio das atividades econômicas do petróleo à União, conferiu a correspondente titularidade do recurso mineral e sua comercialização.

O tema, de evidente interesse nacional, sofreu alteração em 1995 com a edição da Emenda Constitucional n.º 09, fruto da reforma de Estado. No entanto, o repúdio de segmentos sociais à pretensa quebra do monopólio petrolífero levou os legisladores a mantê-lo, deixando, entretanto, em aberto, na redação da Emenda Constitucional n.º 09, a possibilidade de lei posterior tratar do tema. Está-se a referir à lei ora questionada.

Frise-se que se por hipótese, com a Emenda Constitucional n.º 09 de 1995 tivesse havido legítima quebra de monopólio do setor petrolífero, esta se daria tão somente quanto às atividades da Petrobrás, e não quanto à titularidade da União. Essa titularidade sobre a atividade econômica em comento engloba, necessariamente, a propriedade sobre o recurso mineral em exploração.

Não foi o que ocorreu, pois, em atenção à fundamentalidade da fonte de energia que é o petróleo, o monopólio foi preservado.
O §1º do art. 177 da Constituição Federal que permite a contratação de empresas estatais para a realização das atividades que menciona, não é ponto isolado da normação constitucional sobre o tema. A modificação introduzida deve ser compreendida de acordo com o caput, sem o que não se extrai o sentido exato do texto.

Uma interpretação constitucional que harmonize a regra do caput e do §1º do art. 177 da Constituição Federal conduz necessariamente à titularização da União sobre o petróleo resultante da atividade desenvolvida por empresa estatal ou não.

Diante disso, flagrante é a inconstitucionalidade da expressão “conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos”, constante do artigo 26, caput, da Lei n.º 9.478 de 1997.

A propriedade não pode ser transferida à título de remuneração, que deve ocorrer, porém, com valores justos sem a entrega do petróleo para pagamento da atividade explorada.

No regime constitucional que reconhece a imprescindibilidade do petróleo e o eleva a categoria de monopólio estatal está disposto diretriz expressa para o legislador ordinário garantir o fornecimento dos derivados de petróleo em todo território nacional (art. 177, §2º, inciso I, da CF).

A afronta a este preceito transparece em vários dispositivos da Lei n.º 9478 de 1997.

Art. 26. (...)
§ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.
Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:
I - pelo vencimento do prazo contratual;.
Art. 37. O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:
I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos;
Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
(...)
II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para a sua prorrogação.
(...)
Parágrafo único. As condições contratuais para prorrogação do prazo de exploração, referidas no inciso II deste artigo, serão estabelecidas de modo a assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme disposto no parágrafo único do art. 51."
Art. 51. O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção da área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração de superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser fixado pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.

Todos este dispositivos têm a característica de tratar o petróleo como bem perecível, como se houvesse a necessidade de aproveitamento rápido e eficiente das suas reservas. Isso porque, de forma generalizada, estimulam as concessionárias a atender apenas prazos e não a demanda interna do produto, como faria uma empresa atenta à políticas de longo prazo para resguardo da soberania e desenvolvimento nacional.

O §3º do art. 26 da Lei n.º 9478 de 1997, ao afastar a necessidade de pronunciamento expresso da ANP sobre planos e projetos da concessionária da atividade petrolífera contraria os princípios constitucionais da soberania (arts. 1º, inciso I e 170, inciso I da CF) e da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º, inciso II, CF) de forma gritante por transformar o regime constitucional do petróleo em letra morta.

O inciso I do art. 28 da lei n.º 9478 de 1997 remete o concessionário à exploração da atividade com maior proveito possível dentro do prazo contratual, independentemente da garantia de suprimento do mercado interno a médio e longo prazo. Se nesse período a produção for superior a demanda interna, não lhe restará outra alternativa para incremento dos lucros, que exportar o petróleo. Assim, contraria a necessidade de reserva para auto suficiência nacional durante crises externas que fatalmente elevam o custo de vida da população.
É o mesmo caso dos arts. 37, inciso I e 43, inciso II e parágrafo único da Lei n.º 9478 de 1997. Tais dispositivos ignoram por completo a essencialidade e finitude do bem cativo de tratamento especial na Constituição Federal.

O art. 51, parágrafo único tem incita a direção de rápido aproveitamento das reservas, já que uma possível prorrogação de contrato elevaria os ônus da atividade do concessionário.

A Lei 9478 de 1995 atribui a uma autarquia incumbir-se de questões de Estado que envolvem complexas injunções políticas de soberania da maior grandeza. É assim que pelo disposto em seu artigo 60, atividades de importação e exportação de petróleo ficam a cargo da ANP. Tais questões, pela relevância para o futuro de toda a república, devem ser decididas pelo Presidente da república ou Ministro com a devida delegação, por ser medida compatível com o regime de monopólio constitucionalmente tutelado.

5. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por todos os motivos mencionados, o Estado do Paraná entende ser urgente a tutela jurisdicional em sede de controle abstrato perante a Suprema Corte Constitucional, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 26, caput e § 3.º, 28 II, 37, I e parágrafo único, 43, II e parágrafo único, 43, II e parágrafo único 51 e 60 da Lei n.º 9478 de 1997.

As questões expostas evidenciam a plausibilidade jurídica do pedido já pela flagrante violação dos princípios constitucionais estruturantes do Estado Democrático de Direito, tão caros à soberania nacional.
O tratamento destinado pela Lei n.º 9478 de 1997 ao petróleo afronta seu regime constitucional flagrantemente, como exposto.

Tendo em conta que a finalidade das medidas cautelares é a proteção de certos bens que não podem perecer durante a tramitação do processo, é devida sua concessão a fim de evitar situação de difícil reversão, relativa às concessões regidas pela lei inconstitucional em vias de ocorrer, já que novo leilão de licitação para exploração petrolífera (o 6.º) está para ocorrer.

Assim, em atenção a esta representação, espera-se de Vossa Excelência o pronto encaminhamento com as medidas necessárias à formalização da Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de concessão urgente de medida cautelar liminar para a imediata suspensão dos dispositivos mencionados e conseqüente suspensão dos leilões/licitações neles apoiados, com a posterior proibição definitiva de sua realização a ser determinada pelo Supremo Tribunal Federal.

Com base nas informações nesta representação aduzidas e prontamente analisadas por Vossa Excelência, o Governador do Estado do Paraná solicita seja proposta a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE através da qual seja requerido ao Supremo Tribunal Federal:

a) o recebimento da petição inicial fundada na representação apresentada e seu processamento segundo o artigo 10, § 3.º da Lei n.º 9868/99, a fim de que seja suspensa a aplicação dos artigos 26, caput e § 3.º, 28 II, 37, I e parágrafo único, 43, II e parágrafo único, 43, II e parágrafo único 51 e 60 da Lei n.º 9478 de 1997 até decisão definitiva;

b) sejam requerida informações necessárias aos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou atos normativos impugnados (art. 6.º Lei n.º9868/99);

c) seja, ao final, julgado procedente o pedido e declarada a inconstitucionalidade dos artigos impugnados da Lei n.º 9478/97 em face dos dispositivos paramétricos da Constituição Federal, confirmando-se a liminar concedida.


Nestes termos
Pede deferimento.

Curitiba, 06 de agosto de 2004.



ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
Governador do Estado do Paraná



SERGIO BOTTO DE LACERDA
Procurador-Geral do Estado do Paraná



CLÈMERSON MERLIN CLÈVE
Procurador do Estado

Um tema sempre atual.

Energia Rural.

Antes de tudo, quero observar que, tendo morado nos EUA, pude perceber que o critério para se estabelecer populações urbanas e rurais é diferente dos nossos. Eles chegam a dizer que apenas 25% de sua população é rural. Todavia essa distribuição se faz diferente da nossa. Pequenas cidades de menos de dez mil habitantes, aos milhares são espalhadas pelos interiores dos EUA, onde a vida e a economia é rural, mas a população é urbana. Assim eles dizem que 98% das propriedades rurais são assistidas pelo sistema de energia elétrica. Não é assim que encaramos a nossa distribuição populacional nem energética. O Brasil, esta desassistido, de energia elétrica, justamente no setor que produz a “energia” combustível humana, a comida, produzida pela agricultura e pecuária em pequenas propriedades familiares (80% da alimentação dos brasileiros). O modelo agrário é ideal, mas o energético não é o ideal.
Um modelo de pequenos sistemas autônomos, embora também assistidos pela rede de distribuição, aumentam a segurança energética, e a segurança nacional. Ou seja, uma interrupção provocada, proposital ou acidental, não compromete a produção de alimentos. E enquanto houver alimentos o homem pode reagir diante dos problemas, e uma nação pode lutar pela sua soberania.
A energia elétrica sempre foi tratada, na América do Sul, em grandes projetos caríssimos. Esquecemos que ela entrou no nosso país e em outros países sul-americanos com os bondes e trens.
A idéia de interligação dos sistemas desconsiderou as alternativas energéticas para o mundo e a vida rural, pois atendida a questão dos transportes passou para a indústria têxtil, e depois para a iluminação urbana. O campo visto como produtor de mateira prima para os centros urbanos, ficou desassistido, pois a indústria e o capital fincavam raízes nas cidades. Incrementar a dignidade e a produção, ou agregar valor aos produtos do campo nunca foi à idéia geral. Hoje é urgente essa retomada de posição, todavia sem cair no erro da monocultura, e no comercio de patentes de sementes que são como a questão energética, formas modernas de escravização.
Se você já visitou o museu da Copel, haverá de ter notado que as primeiras usinas paranaenses eram pouco mais que “Rodas de Água” e geradores, ou pequenas turbinas hidráulicas, com geradores mínimos. Algumas ainda funcionam no Paraná com essas mínimas proporções, como a usina do Marumbi.
Meu primo, fazendeiro em São Paulo, produz biogás, num biodigestor por ele fabricado há quase 20 anos. Sua elevada produção de frangos gera um volume de esterco monumental, que produz gás para aquecimento e iluminação dos galinheiros, mas poderia produzir eletricidade. A suinocultura também aproveitaria esse sistema com vantagens.
As baterias solares são uma alternativa em desenvolvimento, e os grandes Cata Ventos, movendo dínamos, também poderiam realizar o alevantamento da produção e da vida Rural. Quem lembra dos moinhos de vento, habituou-se a vê-los moendo grãos, numa utilização tipicamente espanhola divulgada por Miguel de Cervantes, porém na Holanda os “moinhos” são bombas que drenam água o tempo todo a baixíssimo custo. Essa parceria, vento e moinhos elevando o nível das águas ,e água represada movendo com peso constante rodas de água que movem geradores, podem produzir eletricidade barata. Álcool, de fermentação é bom combustível para motores , e motores alimentados com mistura de óleo vegetal extraído a frio misturado ao álcool, podem substituir o diesel em grupos geradores,. O reflorestamento energético (por cotas e replantio) é outra possibilidade negligenciada pelos planejadores e inventores nacionais, pois o carvão e lenha moveu, através do vapor, as locomóveis, que produziam no campo força mecânica para as serrarias, energia elétrica e calor, ao mesmo tempo em que podia ferver a água destinada ao consumo. Tudo isso ficou esquecido. Mais recentemente, como mais uma possibilidade tecnicamente viável, apareceram as Células de Energia de Hidrogênio. Agora entra em cena o “diesel” vegetal combustível que vem sendo desenvolvido no Paraná. Essa tecnologia não só agrega valor à vida rural, mas também pode ser alternativa para a produção de energia. O que acontece quando economizamos a energia dos sistemas de Hidroelétricas, é que diminuímos a necessidade de submergir terras férteis com grandes represas. Isso em si não é mal quando aproveitamos essas águas para a produção de peixes ou irrigação e para produção de umidade relativa do ar. Nesse rápido texto, quero chamar a atenção dos paranaenses visionários, de que há um leque de alternativas energéticas a serem desenvolvidas no Paraná que poderão garantir a vida dos produtores de alimentos se sobrevenha, como se fala, um "apagão", ou uma crise energética mundial.

Wallace Requião de Mello e Silva.

Ouro no litoral?

Notícias da presença de ouro no litoral paranaense.

Estava almoçando no tradicional “Cantinho de Antonina”, quando o Joaquim, seu proprietário, me falou que possuía uma bateia com a qual um seu tio garimpava ouro em Antonina dez anos atrás, e com sucesso. Lembrei-me de uma seqüência de fatos curiosos. O primeiro diz respeito ao indivíduo chamado “Garimpeiro”, homem estranho que conheci dois anos atrás, e que havia mandado implantar um pequeno diamante em cada um de seus dentes. Ele mantém ativo e produtivo, até hoje, um arraial de garimpo no alto da Serra do Mar. Também é curioso que a maioria dos historiadores econômicos do Paraná cita o “ciclo do ouro” como um dos três primeiros ciclos econômicos de nosso estado. O Ouro foi uma realidade em nosso estado. A recentemente falecida historiadora Cecília Westephalen em Pequena História do Paraná cita: ciclo do ouro; ciclo da criação e comércio de gado; ciclo da erva mate e ciclo da madeira. Nós acrescentaríamos hoje o ciclo do café, da soja, e o incipiente ciclo industrial, mas o que nos interessa é o ciclo do ouro. Mais curioso ainda, e digno de nota, é o testemunho de um antigo funcionário da COPEL que diz ter encontrado ouro nas escavações da usina Capivari Cachoeira, fato desmentido, (maliciosamente ou não) por técnicos da COPEL. Outros fatos bem curiosos dizem respeito a algumas noticias antigas da presença de ouro em nosso litoral que podem ser encontradas em diversos livros. Curiosidades históricas, que passo a relatar.

A primeira noticia vem, do livro “Idade do Ouro no Brasil” de C.R. Boxer, que diz à página 46 “como atividade mais ou menos suplementar, procuravam ouro, prata e esmeraldas, e tinham descoberto as correntes de ouro de aluvião de Paranaguá mais ou menos em 1572”. O texto refere-se aos primeiros paulistas que registraram a presença de ouro no litoral paranaense já no primeiro século da história do Brasil.

Também, é curiosa a presença de paulistas mineiradores oriundos da região de São Vicente e Cananéia que se fixam nas terras paranaenses, mais precisamente na ilha da Cotinga entre 1560 e 80.

Mais curioso ainda é o registro do naufrágio ocorrido na barra do Superagui em 1548, quando o naufrago, o alemão Hans Standen, publica em 1557 as primeiras noticias sobre a baia de Paranaguá e seu primeiro mapa, fazendo referência aos garimpos de aluvião.

Do mesmo modo, a primeira sesmaria concedida em terras paranaenses foi a de Diogo de Unhate, em 1614, e compreendia terras auríferas entre as barras de Ararapira e Superagui. Desse período histórico sabemos: “o comércio de índios era mais lucrativo e menos trabalhoso,... em março de 1629, pela ação dos bandeirantes Antônio Raposo Tavares e Manoel Preto estava destruída a obra de Guairá, os portugueses, todavia, continuavam no litoral paranaense em busca de ouro”.

Em seguida, o cronista Vieira dos Santos faz referência de que Gabriel de Lara já se encontrava no litoral de Paranaguá em 1640. Pois foi esse mesmo Gabriel de Lara que em 27 de novembro manifestou por escrito junto a Câmara Municipal de São Paulo haver descoberto ouro nas encostas da Serra Negra, na região de Guaraqueçaba. A noticia atraiu muita gente, foi quando a Carta Regia de 29 de julho de 1648 elevou a categoria de vila Nossa Senhora do Rosário de Paranaguá, designando como seu capitão povoador, o mesmo Gabriel de Lara.

Também é certo e documentado que em 1648, o Governador do Rio de Janeiro, tendo noticia do achamento de ouro em Paranaguá, enviou Eleodoro Ébano Pereira para verificar a natureza das descobertas. (Eleodoro que surpreendentemente era descendente de alemães, filho de Eliodorus Eobanus Hessus, que trabalhava com outro “ alemão” chamado Peter Roesel para um “holandês” explorador de açúcar chamado Jaspar Schetz. Peter Roesel é citado por U. Schimidel, como encontrado em São Vicente em 1553, numa época em que Hans Standen era prisioneiro dos tupinambás). Eleodoro confirma as descobertas e verifica a existência de diversas minas e inicia a fundição de ouro em Paranaguá.

“A descoberta de veios auríferos nas encostas da serra acima atraia moradores para a zona de Curitiba. Dispersos pelos pinheirais, campos ou beira dos rios, pouco a pouco se foram aglomerando os primeiros moradores efetivos da região” diz o autor. Neste período é certa a presença serra acima, de arraias de mineiradores de ouro, no Atuba, Arraial Grande, Bom Jesus dos Pinhais, Barigüi e Tindiquera (Araucária).

Muitos são os historiadores que confirmam essas notícias, e é de senso comum que Curitiba teria nascido em torno de um arraial conhecido como Vilinha na região onde hoje se encontra o Atuba. O mesmo Gabriel de Lara, na qualidade de capitão-mor, tomou posse da nova povoação, em 1668, em terras, povoadas por Matheus Leme e Baltazar Carrasco dos Reis, em datas anteriores a 1661. Nascia Curitiba em terras de Espanha.

Diz outro autor: “As distâncias e as dificuldades da viagem teriam levado os mineiradores a se fixarem com suas famílias no litoral de Paranaguá e nos campos de Curitiba constituindo-se diversos arraiais de cata de ouro”.

No livro “História do Paraná” de Pillatti Balhana; Pinheiro Machado; e Cecília Westephalen informam interessantes notícias. Primeiro, o litoral paranaense era cobiçado pelas entradas e bandeiras paulistas e pelos espanhóis “do Rio da Prata”, região de Buenos Aires. A falta de escravos índios no litoral, as cobiçosas investidas contra os territórios espanhóis, a ausência de escravos negros no Sul à época, e as descobertas das minas de Cataguases e Cuiabá somadas ao despreparo de conhecimentos técnicos, teriam sido os principais motivos da queda da exploração de ouro no Paraná. A duração de uma viajada entre São Paulo e os campos de Curitiba levavam 40 dias. Segundo aqueles autores nos final dos anos 1500, num período de domínio espanhol, veio como Governador Geral D. Francisco de Souza que: “deixará fixadas, definitivamente, com ciência perfeita do terreno, duas grandes diretrizes da expansão paulista no século que nascia (XVII): o centro mineiro e a região parano-paraguaia”. Mas com a saída do governador os paulistas premidos pela necessidade empenharam-se mais na caça de índios do que na procura de minas, para o que, alias não tinham nem conhecimento nem experiência.

De qualquer modo, o livro aponta: 1647, “um marinheiro português, ali preso, declarou que os paulistas exploram ouro a sete léguas da vila (São Paulo) em um cerro chamado Ibituruna, e, no porto de Paranaguá, doze léguas ao sul de Cananéia”.

Segue outro relato: “1662: vão tirar esse ouro os moradores de São Paulo e mais vilas circunvizinhas levando 10 a 15 dias, causa de porque são tão poucos os que vão e não muito, o que se tira”.

Todavia em “Geografia Física do Paraná” de Reinhard Maack, um dos grandes geólogos que o Paraná conheceu, profundo estudioso da Serra do Mar e descobridor do Pico do Paraná, homem que, podemos supor com segurança, se não houvesse possibilidades geológicas para encontrarmos ocorrência de ouro no nosso litoral teria desmentido esses “boatos”, mas, pelo contrário diz a pagina 41:” Eram célebres as minas de Paranaguá, que já forneciam ouro a Portugal antes de ter sido descoberto este mineral em Minas Gerais". (citando Vieira dos Santos, Ermelino de Leão e Romário Martins.).

Contradições à parte, outros fatos curiosos: em 1687 Francisco João Leme, filho de um mineiro espanhol que viera com D. Francisco de Souza reivindica para seu pai a descoberta das minas de Paranaguá negando valor às descobertas de Frei João de Granica, as descobertas do capitão Agostinho de Fiqueredo, de Gabriel de Lara e as de Manuel de Lemos (carta de Francisco João Leme ao rei, 1684 Arquivo Português Ultramarino) que não teriam sido propriamente descobridores, mas ensaiadores de ouro. Também há o registro das descobertas de Torales, outro espanhol, no litoral de Paranaguá que foram verificadas pelo administrador Pedro de Souza Pereira que comunicou ao governo em 1654. Registra-se outra carta de Ébano Pereira que conclui pela existência do metal, mas que sua exploração só seria possível se conseguisse mão de obra, isto é, índios e técnicos, o que não havia em Paranaguá (Missivas Arquivo Ultramarino Português). Há ainda o registro do envio de amostras de ouro para o rei de Portugal por parte de Pedro de Souza. Curioso é que sua iniciativa de exploração foi boicotada pelos paulistas. C.R. Boxer como apoio às cartas de Pedro de Souza diz claramente: “e nós temos provas independentes de que Pedro de Souza Pereira mandou para Portugal uma quantia substancial de ouro aluvial, ouro proveniente dos quintos reais (parte que cabe ao rei), pela frota de Francisco Brito Freyre em 1659, e ainda, pela frota de Pedro Jaques de Magalhães em 1657”.

Todavia, surpreendentemente o governador do Rio manda retornar os índios que viviam em Paranaguá para suas aldeias, eliminando a mão de obra das minas (nos conta Vieira dos Santos, Memória Histórica de Paranaguá).

Registram-se ainda as amostras de prata das minas de Paranaguá enviadas pelo capitão-mor de São Vicente, Afonso Furtado, que mandou amostras a Fernão Dias Paes que, nos informa: “de uma libra de pedra de Paranaguá, tirava trinta reis de prata do valor antigo”. (Documentos Históricos Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, serie VI, pág. 282).

Também consta que Frei João de Granica, espanhol, pediu braços para a exploração de ouro, mas o fidalgo espanhol, Rodrigo de Castel Branco, que fora responsável pelas minas do Peru, incumbiu-se de negar tudo, dizendo oficialmente que não havia metal em Paranaguá cancelando assim as pretensões de maiores e sistemáticas explorações na região. ( era a política escondendo uma realidade).

Sobre esse ponto, ou seja, a existência de alguma forma de impedir a extração do ouro em nosso litoral vem elucidar Romário Martins dizendo: “Os de D. Rodrigo de Castelo Branco, (Castel Branco) administrador Régio das Minas do Brasil, que visitou no dito ano as minas do Assungui onde reservou quinhões auríferos “Para sua Alteza Real” e os interditou a exploração por particulares”. É curioso como essas ações aparentemente isoladas, a do governador do Rio, e do administrador das minas, revelam que já havia alguma intenção de paralisar a exploração de ouro no Paraná. É preciso verificar o que vinha acontecendo na história do Brasil nesse período. Havia algo de relativo aos “holandeses”? A presença de ouro, de holandeses e alemães indica presença de hebreus no incipiente Paraná. Como diz um amigo, onde há ouro há hebreus. O curioso é que podemos encontrar fabricantes de rebecas (violinos) no nosso litoral na região de Superagui. Assim como o uso de tamancos (diferente dos tamancos holandeses, mas semelhantes aos de outras nacionalidades, como a portuguesa, por exemplo). Não é só curioso é elucidante. Tema para pesquisa.

Acima, falamos que Curitiba nascia em terras de Espanha. Esse detalhe passa invariavelmente despercebido, pois vigorava a época do descobrimento o tratado de Tordesilhas cuja linha passava a altura da Serra do Mar em direção a Ilha de Santa Catarina situação que só se altera pelo Tratado de Madri em 1750. Assim em terras do Paraná, houve duas Capitanias Hereditárias (1536), a de São Vicente concedida a Martin Afonso de Souza que iniciava na barra de Paranaguá ate Bateias (que tem esse nome dado à mineração do ouro e do diamante) no litoral de São Paulo, e Santa Anna concedida a Pero Lopes de Souza que ia, desde a Barra de Paranaguá, até onde permitia ao sul o Tratado de Tordesilhas. Conquistar essas fronteiras e ampliá-las era mais importante do que se ater ao duro trabalho do garimpo em Paranaguá. Então devemos perguntar: há, houve, ou não houve, enfim, ouro no litoral paranaense? Quem nos dá a resposta, ou a pista, é o próprio C.R. Boxer que diz em seu curioso livro, um livro que tenta justificar poderosas acusações feitas pelos padres vicentinos e jesuítas aos paulistas de então, que as minas, algumas, permaneceram em segredo sem o conhecimento das autoridades, e ficaram em segredo por mais de 100 anos, e outras, podem ter ficado em segredo ate nossos dias. Por outro lado, já existia o contrabando de ouro, que era e é uma constante na nossa história, e havia uma serie de outros interesses, raciais e políticos, para manter oculta tal riqueza no Paraná. As circunstâncias prolongaram os fatos históricos e a memória se perdeu.
“Nossos historiadores mais recentes, pelo contrario, por algum motivo pouco claro, dão como certa a inviabilidade do ouro paranaense, sem maiores questionamentos. Não há ouro, ponto final. Por quê?



Eu pessoalmente me pergunto: Há uma história bíblica (tradição hebraica) que conta sobre um homem que achou um tesouro em um campo, foi vendeu tudo o que tinha, e comprou aquele campo. Prudente o homem.

É por isso que eu ainda me pergunto, qual é o melhor lugar de guardar um tesouro? E respondo: em baixo da terra, em zonas de preservação ambiental, como a Amazônia por exemplo. E não é só ouro, mas prata, chumbo, estanho, ferro, cobre, alumínio, petróleo, gás natural e materiais raros ou radioativos. É no mínimo curioso, ou melhor, é muito esperto.

Finalizando, assisti com muita atenção imagens de um filme realizado pelo Instituto Ambiental do Paraná, no qual, vemos claramente nas águas de um dos rios na região vizinha de Tagaçaba, num dia de sol e sem chuvas nas serras, a água descer turva, barrenta. Levanto como hipóteses: ou estão removendo o leito do rio, em busca de algo, ou estão cavando as barrancas serra acima em busca de metais. Funcionários da Prefeitura de Guaraqueçaba alegam que estão cavando em minas de saibro para a conservação da estrada. É possível. Mas onde há fumaça há fogo. Não custa verificar.


Wallace Requião de Mello e Silva.
22 de Abril dia do Descobrimento do Brasil e da Aviação de Caça.