Inelegibilidade dos Senadores.
Segundo a Constituição Federal no artigo 14, são inelegíveis ao inavistável (incluindo estrangeiros) e os analfabetos. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos e afins, ate o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da Republica, do Governador de Estado ou território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidatos a reeleição.
São esses os dois grandes impedimentos.
Lemos, porém, em uma resolução do TSE numero 20804 de 1de 2 de 2002 o seguinte: é inelegível, para Senador, no estado respectivo, o cidadão parente consangüíneo ate o segundo grau do governador, não livra da ineleigibilidade- conforme a parte final do artigo 14 da Constituição Federal, inciso 7º, o fato de ser candidato por estado diverso, pois a hipótese não seria de reeleição; essa inelegibilidade cessa, contudo se o governador renuncia ao mandato ate seis meses antes das eleições para o Senado Federal.
Também leremos na Obra de Pedro Roberto Decomain “Elegibilidade e Inelegibilidades” Editora Dialética, a pagina sessenta: O irmão do Governador não pode ser candidato a Deputado Estadual, Federal, Senador e Governador no estado do Titular, salvo se o titular renunciar ao cargo seis meses antes do pleito. E leremos á pagina 61, já o irmão do governador tem inelegibilidade absoluta para concorrer ao cargo de governador, mesmo que o titular tenha renunciado ao cargo seis meses, ou falecido antes do pleito. Nesse caso a inelegibilidade é absoluta.
Então tomando como exemplo o meu caso, eu só posso ser candidato se o titular, meu irmão, renuncie seis meses antes do pleito ao cargo de governador para concorrer ao Senado ou Presidência. Embora eu não possa disputar o cargo de Governador, posso, no entanto, disputar o Senado Federal, pelo Paraná, ou outro cargo eletivo qualquer nessa circunstância. Todavia seria ilógico, embora sejam duas vagas ao senado, o mesmo partido apresentar duas candidaturas ao Senado, (o que, em tese, divide o eleitorado partidário) embora isso não seja proibitivo, ou ilícito.
Em conclusão: na dependência da atitude e resolução do governador em exercício, renunciar ou não, dependeria a minha candidatura, nesse Estado da Federação.
No entanto o principio usado, que é a transferência de prestigio ou uso de influencia do titular de mandato eletivo, fica às cegas no que diga respeito aos “irmãos senadores”, ou outros parentes de membros do poder Legislativo, que não obriga nem a renuncia, nem há impedimento por grau de parentesco, o que é uma falha legislativa, tão grave como a cassação ou suspensão dos direitos políticos “temporariamente”, por grau de parentesco.
No meu entender, o irmão de titular de mandato eletivo no poder Legislativo haveria de estar impedido, tal qual o parente ou irmão de titular do poder Executivo, uma vez que os legisladores não querem coibir o abuso do poder econômico com essa norma discutível, mas sim coibir a influencia política (pressão política sobre os agentes políticos) do titular parente influenciando o resultado do Pleito.